sexta-feira, 20 de maio de 2011

INCONSTITUCIONALIDADE DAS COLETAS DE LIXO

Não é difícil encontrarmos, na Constituição Federal, dispositivos que carecem de efetivação, também denominada eficácia social. Se desejarmos classificá-los em ordem de importância, indubitavelmente encontraremos no topo do resultante rol o art. 225, que assim dispõe: "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações".

De fato, inegável é o ambiente um assunto que merece toda nossa atenção, independentemente da posição que ocupamos na sociedade, já que tem como reflexo imediato o bem-estar e mais remotamente, a sobrevivência da humanidade. Por tal razão que a parte final do caput asseverou a finalidade de impor ao Poder Público defendê-lo a preservação para as gerações futuras.

Importante frisarmos que em 2010 foi promulgada a lei dos resíduos sólidos que determinou a extinção dos lixões e delimitou a utilização dos aterros sanitários para despejo do lixo doméstico. Todavia, a própria lei, que ficou 18 anos tramitando no Congresso Nacional, encontra-se extremamente distante de ser cumprida quando confrontado com o disposto no parágrafo primeiro do art. 225, inciso I, uma vez que ali determina-se ao Poder Público "preservar e preservar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas".

Ressaltou o jornal "O Estado de São Paulo" em 28 de abril de 2011, na página A16, que "a geração de lixo está em crescimento no Brasil, mas tanto a correta destinação desses resídos quanto aos programas de coleta seletiva não avançam na mesma proporção […]. A matéria ainda aponta que durante o ano de 2010 foram produzidos 6,5 milhões de toneladas de lixo e mais de 10% deste montante não foram sequer coletados, sendo conduzidos indevidamente aos rios, córregos ou terrenos baldios, por exemplo, agredindo de forma intensa o ambiente, mas não muito menos do que a disposição indevida que as próprias Prefeituras realizam, na ausência de aterros com devido preparo.

Existem exemplos, contudo, de boa administração, empenhando-se em implantar ou já realizam a coleta seletiva do lixo, alcançando 3.205 municípios, ressalva a jornalista Andrea Vitalli. De nossa parte, Reputamos este o mínimo que o município deve realizar, sendo o que se espera para cumprir o que dispõe a Constituição Federal, conforme já vimos acima. Por outro lado, é ato flagrantemente inconstitucional a coleta não seletiva de lixo, devendo o administrador municipal responder pela omissão. Ademais, não apenas a coleta seletiva, mas a destinação devida, promovendo a reciclagem é necessária, sob pena de invalidar toda a cadeia seletiva. Da mesma forma, é inaceitável a disposição dos resíduos mesmo que em aterros sanitários que não tenham a coleta dos gases, já que a simples contenção do chorume é apenas uma das fontes de poluição que o lixo provoca.

O cumprimento do dispositivo constitucional, ora em análise, somente pode ser considerado efetivado se: a) existir coleta seletiva dos resíduos sólidos; b) houver a destinação dos resíduos recicláveis mediante implantação de logística reversa; c) for promovida a utilização do material não reciclável em usina de biogás, para a geração de energia e, após extração do gás, o aproveitamento dos materiais orgânicos como fertilizante ou adubo. Procedimentos diversos destes não cumprem, por derradeiro, o que determina a Constituição Federal.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

MARKETING MULTINÍVEL NÃO É PIRÂMIDE

Horst V. Fuchs
Paulo Roberto Ulhoa

Freqüentemente se vê divulgado pela mídia problemas com as chamadas pirâmides pois constituem crime contra a economia popular e levam os consumidores a prejuízos estrondosos. O poder público tem atuado de forma incisiva para coibir tal prática, que promete o ganho fácil, sem sair de casa, através da internet.

É também comum a associação equivocada de pirâmide com o marketing multinível, que nada mais é que um desdobramento do Marketing tradicional, cujo principal fundamento é o sistema de indicações e que movimenta perto de R$ 18 bilhões por ano somente no Brasil e tem como protagonistas as empresas natura, herbalaife.

Explica a Associação Brasileira de Marketing Multinível – ABRAMMN que nesta modalidade “um revendedor que treina um novo revendedor ou indica um novo cliente, recebe comissões pelas vendas ou consumo efetuado por esta pessoa. O novo revendedor também tem a possibilidade de treinar um novo revendedor, criando assim uma cadeia de treinamento pessoal e indicação para entrada de novos revendedores e/ou consumidores na empresa. Cada novo revendedor entra no sistema em um novo nível ou geração.”

Já na pirâmide ilícita existe a promessa de retorno fácil e rápido, sem qualquer contrapartida, ou ainda quando vincula um grupo de pessoas – consumidores/revendedores - que assume responsabilidade com a manutenção da “corrente”, para a aquisição de mercadorias. As vítimas são atraídas pelo ganho financeiro ou ainda pela possibilidade de adquirir produtos com preços reduzidos, o que constitui crime contra a economia popular previsto na Lei nº 1.521/51 bem como violação ao Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.

Na atividade de marketing multinível, o "revendedor" exercerá atividade por conta própria, regulada pela lei 6.586/78, sem vínculo empregatício e assumindo os riscos da atividade econômica. Vale comentar que a regulamentação do setor de marketing de incentivos sobre os valores pagos a título de desempenho pessoal encontrava-se em discussão através do Projeto de Lei 6.746/2006, mas acabou de ser vetado pelo Presidente da República, porque implicaria em renúncia de receita por parte do Governo Federal.

As empresas do setor devem ser criteriosas em sua política de marketing de rede. A começar pelo contrato firmado - explicitando o caráter autônomo do serviço -, e também não estabelecer metas de vendas, fixar código de conduta ética para preservar seu nome, sua marca e a confiabilidade de seus produtos ou serviços perante os consumidores.

Quem pretende se habilitar como revendedor, antes de associar procure informações sobre a empresa - se está registrada, se oferece produto/serviço e, principalmente, se dissemina idéia de ganhos claros e proporcionais à produtividade. Por fim, não esquecer de cadastrar-se como autônomo e recolher sua contribuição previdenciária.

Ao consumidor caberá ficar atento às promessas de ganho instantâneo ou, ainda, se a aquisição do produto exige alguma condição.

O TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO) E O DIREITO À DEFESA

Horst V. Fuchs1

O personagem da semana, na edição da última semana de abril da revista Época, foi o ex-governador e atual Senador Aécio Neves, por ter aderido, em 2009, à nova disposição legal ao exigir o teste de alcoolemia aos motoristas. Afirmou, segundo a matéria, que "prefiro muito mais que alguém passe o carro para quem não bebeu do que ser multado e perder pontos na carteira". Ocorre que no mês de abril último este foi flagrado dirigindo um veículo com sua CNH vencida e, na ocasião da aferição, recusou-se a soprar o bafômetro. Este episódio faz-nos retomar a temática da presunção de inoência em confronto a produção de provas contra si.

O Pacto de São José da Costa Rica assevera que ninguém poderá ser compelido a produzir provas contra si. Parte-se do pressuposto que o Estado deverá, ao pretender imputar conduta ilícita a alguém, promover a inquirição e apresentar as pertinentes e necessárias provas.

Todavia, apliquemos a lógica ao direito em questão: o Estado ao imputar a alguém uma determinada conduta, como por exemplo, de que cometeu um homicídio, analisando-se algumas evidências. Deve o Estado, por sua vez, conceder a oportunidade ao investigado para apresentar sua defesa. No caso hipotético, poderá este afirmar que estava em viagem. Para tal, deverá apresentar o cabível álibi que poderá ser uma passagem aérea contendo seu nome, onde constará também a data e horário. Vemos assim, que ao permitir a apresentação deste documento concretiza a oportunidade ao indiciado de exercitar sua ampla defesa. Pode ele negar-se a apresentá-la? Por obvio que sim, mas neste caso, as evidências continuarão incidindo sobre ele e, por falta de provas em contrário bem como utilizando as evidências, imputar-lhe o crime apresentando a devida denúncia.

Verifica-se, no exemplo acima, que a recusa em apresentar sua defesa não impediu a apresentação da denúncia. O mesmo ocorre no caso de imputar-se a alguém que, em face de circunstâncias que exteriorizam de forma evidente um estado de embriaguez, deixa de fazer o teste de alcoolemia. Pela lógica, se ele negar-se ao procedimento alegando que não é obrigado a produzir provas contra si, está admitindo que ingeriu bebida alcoólica e o teste servirá de prova desta conduta, pois senão tivesse feito uso de álcool não haveria razão para invocar tal proteção. Seria uma circunstância equivalente àquele que, quando instado a fazer um teste de resíduos de pólvora em suas mãos, ao recusar-se, afirma que não é obrigado a produzir provas contra si. Novamente, se jamais pegou em uma arma, por qual razão invocaria tal prerrogativa?

O raciocínio do inocente, dentro da razoabilidade seria: vou utilizar todas as oportunidades que o direito me garante para realizar uma cabal defesa dos atos que me estão sendo imputados sendo absolutamente verdadeiro inverso. Assim, mais do que pertinente que ao motorista que se recusar em realizar sua defesa, seja considerada a conduta como confissão. Todavia, incorreu em grave erro o legislador ao exigir um percentual de partículas no sangue para caracterizar a conduta, (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Eis a atual redação do dispositivo: "conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência".

Corrobora com o entendimento deste lapsto legislativo os ilustres Doutores Luiz Flávio Gomes e Áurea Maria Ferraz de Souza, nos seguintes termos: "Outras provas são admitidas pelo Código de Trânsito, mas não para o efeito de provar a taxa alcoólica. Para esse feito só vale exame de sangue ou bafômetro (etilômetro). Fora disso, não há como comprovar a exigência legal. Sendo o tipo legal uma garantia, não pode o juiz se sobrepor a essa garantia mínima."

Assim, entendemos que deve tal exigência ser incontinenti removida, sob pena de levar consigo a culpabilidade implícita pelas vítimas desta. Por outro lado, deve-se alterar a visão de que a recusa ao exame encontra respaldo na invocação do direito à impossibilidade de se produzir prova contra si. Antes, é o direito à defesa que se apresenta ao condutor que, se abdicar, deve incorrer no ônus da decisão.

Palavras-chave: Defesa. Alcoolemia. Presunção de inocência. Bafômetro. CTB.

Como citar este artigo: FUCHS, Horst V. Teste de alcoolemia e o direito à defesa. Disponível em http://www.einlicht.bolgspot.com – acesso: (data).
1Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV. Especialista em Direito Processual Civil. Bacharel em Direito. Bacharel em Administração. Professor de Direito e advogado em Vitória/ES. Diretor Financeiro da Academia Brasileira de Direitos Humanos. Professor de Direito e advogado em Vitória/ES.

terça-feira, 17 de maio de 2011

O SISTEMA ECONÔMICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA


Horst V. Fuchs1

A BBC, referindo-se ao Brasil, China, Índia, Rússia, Indonésia e Coreia do Sul, assevera que "à medida que o poder econômico muda, essas economias bem-sucedidas vão ajudar a conduzir o crescimento em países de baixa renda por meio de transações comerciais e financeiras transfronteiriças"2.

Observando o atual desenrolar das economias mundiais que buscando sair da crise mundial econômica desencadeada a partir de 2009, verificamos que é necessário um controle do Estado sobre a forma como a iniciativa privada dirige suas atividades. No neoliberalismo o Estado passa a atuar tanto de forma direta quanto indireta nos assuntos econômicos da sociedade para propiciar-lhes seu bem-estar, enquanto indivíduos e em sociedade, dever mínimo de qualquer Estado.

Para a realizaçao da tarefa de controle da economia o Estado pode atuar direta e indiretamente. Quando o faz diretamente, produz e distribui os bens e presta os serviços que entende ser necessários. Quando o faz indiretamente, age como regulador e regulamentador.

Lembramos, por oportuno, que regular é atuar de forma a controlar utilizando seu poder de polícia, podendo reter mercadorias ofertadas em desconformidade das normas ou até mesmo impedir o exercício de determinada atividade. Por sua vez, regulamentar é inserir normas jurídicas que visarão delimitar a atuação da iniciativa privada e dos concessionários. Assim, quando vemos Portarias de uma Agência Reguladora, estamos diante de uma atividade regulamentadora decorrente da regulação de mercado, pleno cumprimento da intervenção indireta do Estado na economia.

A Constituição Federal vigente estabelece em seu artigo 173 que a atuação do Estado, como agente econômico próprio da iniciativa privada, somente ocorrerá sob os imperativos da segurança nacional e relevante interesse social.

Mas nossa jornada nos dispositivos constitucionais de cunho econômico devem começar desde os princípios constitucionais fundamentais. Assim, partimos da análise do art. 1°. incisos III e IV, isto é, dos fundamentos das ações para garantir a dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

O art. 3°. por sua vez determina que, por ser fundamento da República Federativa do Brasil, o Estado deve: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos [...].

Prosseguindo na análise de âmbito econômico, podemos citar, em nossa Carta Magna, como direito fundamental, alguns incisos do art. 5°. a saber: IX – é livre a expressão da atividade intelectuval, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XXII – é garantido o direito de propriedade que, XXIII - deverá atender sua função social; XXIX – a lei assegurará aos autoresde inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedad das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distitivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento teconológico e econômico do País; XXX – é garantido o direito de herança; XXXII – a lei promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

No art. 7°. encontramos os direitos que, embora não busque proteger o empresário, acaba lhe trazendo custos que deverão ser por ele suportados. São os direitos do trabalhador, devendo receber especial atenção em qualquer projeto, no aspecto da viabilidade econômica.

No título VI vemos regulada a tributação e o orçamento, nos artigos 145 e seguintes. Sua importância é crucial no Estado de Direito já que o Estado necessita de recursos para realizar suas atribuições, podendo arrecadar tritubos (gênero, que tem como espécies: os impostos, as taxas e as contribuições). Os tributos, por sua vez, não podem ser tão elevados a ponto de inibir ou inviabilizar a atividade privada e, nem tão baixo que não consiga cobrir os custos de sua atividade essencial, enquanto Estado.

Ademais, os tributos devem guardar um equilíbrio entre o que arrecada e o que aplica. Por derradeiro, o Estado, ao implementar as políticas públicas, deve atentar-se e cumprir cabalmente os princípios da Administração Pública, delineados no art. 37, caput, da Constituição Federal.

O Constituinte originário preocupou-se, ainda, em criar mecanismos para impedir os abusos do Estado no momento de erigir os instrumentos de arrecadação, devendo atender os limites do poder de tributar (art. 150), não podendo, por consequência: I - exigir ou aumentar tributo sem a existência de lei para tal; II – sem atender o princípio da igualdade; III – a) em relação a fatos ocorridos anteriormente à sua instituição; b) sem observar o princípio da anualidade; c) sem que tenham decorridos pelo menos 90 dias de sua instituição por lei; IV – utilizar tributo com efeito de confisco; V – que estabeleçam limitação ao tráfego de pessoas; para citar apenas os principais exemplos.

Em seguida, a partir do art. 153, temos os impostos da União, dos Estados Federados e Distrito Federal e, ainda, dos municípios, seguindo o pacto federativo, que implica atribuições e fonte de receitas para sua implementação.

As finanças públicas ocupam importante papel no desempenho da economia eis que envolvem, segundo se afere da leitura do art. 163 da Constituição Federal: os recursos públicos e sua administração propriamente dita, a dívida pública e concessão de garantias na obtenção de empréstimos, a emissão e resgate de títulos da dívida pública, a fiscalização financeira da administração púlica direta e indireta, efetivação de operações de câmbio e compatibiliação das funções das instituições oficiais de crédito da União.

Um tópico que merece especial atenção é o tratado na Seção II deste Capítulo II do título VI, que estamos tratando. Estamos nos referindo ao Orçamento público. O artigo 165 especifica que são peças orçamentárias: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. A cabal observância destes dispositivos e princípios inerentes, delineados nos parágrafos deste artigo, poderão significar o sucesso ou o fracasso da economina de um Estado.

Desta forma, verificamos que o Estado brasileiro possui os necessários dispositivos constitucionais para promover um ambiente economicamente saudável, necessitando, contudo, direcionar suas ações para aproveitar o real potencial. Seu foco, segundo a matéria da BBC, citada ao início desta consideração, é a Educação. Algo que, infelizmente, ainda não vemos como foco da atuação da Administração Pública nem do poder legiferante.
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1Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV. Especialista em Direito Processual Civil. Bacharel em Direito. Bacharel em Administração. Professor de Direito e advogado em Vitória/ES. Diretor Financeiro da Academia Brasileira de Direitos Humanos. Professor de Direito e advogado em Vitória/ES.
2O Estado de S. Paulo. Disponível em http://economia.estadao.com.br/noticias/economia+geral-economia,brasil-e-outros-5-emergentes-redefinirao-economia-global—diz-banco-mundial,not_67294,0.htm?g, acesso em 17.jun.2011.

Um olhar crítico sobre o desastre ambiental de Mariana-MG e Brumadinho-MG com base na Constituição da República.

CONSTITUIÇÃO E REGULAMENTOS: convergência da proteção ambiental com desenvolvimento econômico e social Horst Vilmar Fuchs [1] Sumá...