VIOLAÇÃO
DE CLÁUSULA PÉTREA PELO
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL: cumprimento de pena após confirmação de sentença condenatória
em segunda instância.
Horst Vilmar Fuchs[1]
RESUMO
Analisa, como revisão do artigo publicado em 2016, ainda sob o enfoque constitucional, a decisão do Supremo Tribunal Federal que admite a prisão com sentença condenatória em segundo grau, sob intuito de cessar um quadro de impunidade. Todavia, questiona-se se esta decisão confronta o art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil, que constitui cláusula pétrea. Aponta-se, em conclusão, como solução da impunidade, a celeridade na tramitação das ações penais implementando diversos instrumentos já previstos em nosso ordenamento jurídico.
PALAVRAS CHAVE: Prisão. Segunda instância. Trânsito em julgado. STF. Inconstitucionalidade. Cláusula Pétrea. Constituição da República. Lava-jato.
INTRODUÇÃO
A segurança jurídica é um dos pilares do Estado de Direito. Neste contexto, as decisões do Supremo Tribunal Federal desempenham papel substancial. Sob estas premissas, o tema sob análise é a possibilidade de prisão sem trânsito em julgado, bastando a confirmação de sentença condenatória em segundo grau de análise jurisdicional. Teríamos uma decisão inconstitucional? Ou, mais grave, estaríamos diante de uma decisão que viola cláusula pétrea? Com estas indagações, apresentamos sucintas considerações.
DA DECISÃO DO STF EM PRISÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO
O Supremo Tribunal Federal, aos 17 de
fevereiro de 2016, que teve confirmada a aplicação em julgamento de recurso no
caso do ex-presidente da República, Sr. Luis Inácio Lula da Silva, aos 05 de
abril de 2018, que admitiu a prisão de réu após julgamento de recurso de
segunda instância que confirma a condenação.
Em primeiro plano,
indispensável verificarmos o que dispõe a Constituição Federal, em seu rol de
direitos e garantias fundamentais, sobre a questão: O enunciado do art. 5º. do
magno diploma legal remete-nos diretamente ao elemento que reputamos elementar
para o caso. Assim, dispõe:
Art 5º. [...]
LVII - ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Não necessitamos
de maiores exercícios hermenêuticos para derivar que a temática em torno da
situação configura cláusula pétrea, já que abarca expressamente o inciso IV do §
4º. do art. 60 da Coonstituição Federal. De fato, os direitos e garantias
fundamentais encontram-se protegidos de supressão até pelo Poder Constituinte
Derivado (TAVARES, 2018).
Ademais, em
julgamento do Habeas Corpus 84.078, no Plenário, o Supremo Tribunal Federal
pacificou entendimento de que a aplicação da pena de reclusão por sentença
criminal condenatória viola frontalmente o disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Então, dispensando
maior enveredamento, torna-se nítido que admitir a prisão de réu como
cumprimento de pena sem que tenha ela transitado em julgado macula a conduta da
Suprema Corte brasileira quel guardião da Constituição Federal (art. 102,
caput, CRFB/1988).
O enunciado
normativo, ao utilizar como marco já a decisão condenatória em segunda
instância, acabou por desconstruir, também, outro conceito: o que passa a ser,
a partir de agora, transito em julgado?
Quanto mais
consultamos as decisões pretéritas do STF mais flagrante se torna o afastamento
de uma linha coesa de proteção aos valores constitucionais, afetando o maior
patrimônio que o Estado de Direito pode consolidar: a segurança jurídica.
O mundo parou
perplexo diante da decisão, já que a falta de segurança jurídica afasta o
investidor estrangeiro já que ele, agora preocupado com a proteção de seu
patrimônio, recebe mensagem da mais alta corte brasileira no sentido de que até
os mais enraizados direitos podem ser relativizados.
Mais grave é
verficar que os fundamentos que tanto os Ministros quanto os demais magistrados
e parcela significativa dos juristas patrocinaram a decisão sob o frágil
argumento da mora processual. Não podemos desconhecer, realmente, que a demora
em obter o trânsito em julgado provoca a corrosão da confiança na tão desejada
justiça. O problema é que a solução não pode resultar na invalidade de tão
importante preceito do direito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A crítica que ora
erigimos não é órfã de solução uma vez que o argumento principal foi a demora
em alcançar o trânsito em julgado. Ora, outros caminhos deveriam ser trilhados
para solucionar este aspecto jurisdicional. Um deles é perseguir, de forma
incisiva, em procedimentos efetivos para dar a obrigatória celeridade ao
processo penal, como, aliás, determina o inciso LXXVIII da Constituição da
República. Como exemplo, implementar a solução de conflitos da esfera cível por
meio de caminhos alternativos como determina o § 3º do art. 3º do Código de
Processo Civil vigente, que, quando corretamente regulados pelo Estado, poderão
resultar em maior capacidade para a solução de ações na esfera criminal.
Obviamente que a
impunidade deve ser perseguida utilizando as vias legais cabíveis. Ademais, não
olvidamos que a solução para a morosidade é desafiadora, mas não poderia
abandonar a raiz do problema e ferir de morte um dispositivo constitucional, da
maneira como ocorreu. Corroer o respeito ao texto da Constituição Federal causa
insegurança jurídica com desastrosos e inumeráveis reflexos pragmáticos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2018.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 16ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
[1]
Mestre
em direitos fundamentias pela FDV/Vitoria. Especialista e Direito Processual
Civil pela FDV/Vitória. Acadêmico de Direito pela FDV/Vitória. Professor de
direito público. Advogado.