terça-feira, 17 de maio de 2011

O SISTEMA ECONÔMICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA


Horst V. Fuchs1

A BBC, referindo-se ao Brasil, China, Índia, Rússia, Indonésia e Coreia do Sul, assevera que "à medida que o poder econômico muda, essas economias bem-sucedidas vão ajudar a conduzir o crescimento em países de baixa renda por meio de transações comerciais e financeiras transfronteiriças"2.

Observando o atual desenrolar das economias mundiais que buscando sair da crise mundial econômica desencadeada a partir de 2009, verificamos que é necessário um controle do Estado sobre a forma como a iniciativa privada dirige suas atividades. No neoliberalismo o Estado passa a atuar tanto de forma direta quanto indireta nos assuntos econômicos da sociedade para propiciar-lhes seu bem-estar, enquanto indivíduos e em sociedade, dever mínimo de qualquer Estado.

Para a realizaçao da tarefa de controle da economia o Estado pode atuar direta e indiretamente. Quando o faz diretamente, produz e distribui os bens e presta os serviços que entende ser necessários. Quando o faz indiretamente, age como regulador e regulamentador.

Lembramos, por oportuno, que regular é atuar de forma a controlar utilizando seu poder de polícia, podendo reter mercadorias ofertadas em desconformidade das normas ou até mesmo impedir o exercício de determinada atividade. Por sua vez, regulamentar é inserir normas jurídicas que visarão delimitar a atuação da iniciativa privada e dos concessionários. Assim, quando vemos Portarias de uma Agência Reguladora, estamos diante de uma atividade regulamentadora decorrente da regulação de mercado, pleno cumprimento da intervenção indireta do Estado na economia.

A Constituição Federal vigente estabelece em seu artigo 173 que a atuação do Estado, como agente econômico próprio da iniciativa privada, somente ocorrerá sob os imperativos da segurança nacional e relevante interesse social.

Mas nossa jornada nos dispositivos constitucionais de cunho econômico devem começar desde os princípios constitucionais fundamentais. Assim, partimos da análise do art. 1°. incisos III e IV, isto é, dos fundamentos das ações para garantir a dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

O art. 3°. por sua vez determina que, por ser fundamento da República Federativa do Brasil, o Estado deve: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos [...].

Prosseguindo na análise de âmbito econômico, podemos citar, em nossa Carta Magna, como direito fundamental, alguns incisos do art. 5°. a saber: IX – é livre a expressão da atividade intelectuval, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XXII – é garantido o direito de propriedade que, XXIII - deverá atender sua função social; XXIX – a lei assegurará aos autoresde inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedad das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distitivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento teconológico e econômico do País; XXX – é garantido o direito de herança; XXXII – a lei promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

No art. 7°. encontramos os direitos que, embora não busque proteger o empresário, acaba lhe trazendo custos que deverão ser por ele suportados. São os direitos do trabalhador, devendo receber especial atenção em qualquer projeto, no aspecto da viabilidade econômica.

No título VI vemos regulada a tributação e o orçamento, nos artigos 145 e seguintes. Sua importância é crucial no Estado de Direito já que o Estado necessita de recursos para realizar suas atribuições, podendo arrecadar tritubos (gênero, que tem como espécies: os impostos, as taxas e as contribuições). Os tributos, por sua vez, não podem ser tão elevados a ponto de inibir ou inviabilizar a atividade privada e, nem tão baixo que não consiga cobrir os custos de sua atividade essencial, enquanto Estado.

Ademais, os tributos devem guardar um equilíbrio entre o que arrecada e o que aplica. Por derradeiro, o Estado, ao implementar as políticas públicas, deve atentar-se e cumprir cabalmente os princípios da Administração Pública, delineados no art. 37, caput, da Constituição Federal.

O Constituinte originário preocupou-se, ainda, em criar mecanismos para impedir os abusos do Estado no momento de erigir os instrumentos de arrecadação, devendo atender os limites do poder de tributar (art. 150), não podendo, por consequência: I - exigir ou aumentar tributo sem a existência de lei para tal; II – sem atender o princípio da igualdade; III – a) em relação a fatos ocorridos anteriormente à sua instituição; b) sem observar o princípio da anualidade; c) sem que tenham decorridos pelo menos 90 dias de sua instituição por lei; IV – utilizar tributo com efeito de confisco; V – que estabeleçam limitação ao tráfego de pessoas; para citar apenas os principais exemplos.

Em seguida, a partir do art. 153, temos os impostos da União, dos Estados Federados e Distrito Federal e, ainda, dos municípios, seguindo o pacto federativo, que implica atribuições e fonte de receitas para sua implementação.

As finanças públicas ocupam importante papel no desempenho da economia eis que envolvem, segundo se afere da leitura do art. 163 da Constituição Federal: os recursos públicos e sua administração propriamente dita, a dívida pública e concessão de garantias na obtenção de empréstimos, a emissão e resgate de títulos da dívida pública, a fiscalização financeira da administração púlica direta e indireta, efetivação de operações de câmbio e compatibiliação das funções das instituições oficiais de crédito da União.

Um tópico que merece especial atenção é o tratado na Seção II deste Capítulo II do título VI, que estamos tratando. Estamos nos referindo ao Orçamento público. O artigo 165 especifica que são peças orçamentárias: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. A cabal observância destes dispositivos e princípios inerentes, delineados nos parágrafos deste artigo, poderão significar o sucesso ou o fracasso da economina de um Estado.

Desta forma, verificamos que o Estado brasileiro possui os necessários dispositivos constitucionais para promover um ambiente economicamente saudável, necessitando, contudo, direcionar suas ações para aproveitar o real potencial. Seu foco, segundo a matéria da BBC, citada ao início desta consideração, é a Educação. Algo que, infelizmente, ainda não vemos como foco da atuação da Administração Pública nem do poder legiferante.
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1Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV. Especialista em Direito Processual Civil. Bacharel em Direito. Bacharel em Administração. Professor de Direito e advogado em Vitória/ES. Diretor Financeiro da Academia Brasileira de Direitos Humanos. Professor de Direito e advogado em Vitória/ES.
2O Estado de S. Paulo. Disponível em http://economia.estadao.com.br/noticias/economia+geral-economia,brasil-e-outros-5-emergentes-redefinirao-economia-global—diz-banco-mundial,not_67294,0.htm?g, acesso em 17.jun.2011.

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