sexta-feira, 20 de maio de 2011

INCONSTITUCIONALIDADE DAS COLETAS DE LIXO

Não é difícil encontrarmos, na Constituição Federal, dispositivos que carecem de efetivação, também denominada eficácia social. Se desejarmos classificá-los em ordem de importância, indubitavelmente encontraremos no topo do resultante rol o art. 225, que assim dispõe: "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações".

De fato, inegável é o ambiente um assunto que merece toda nossa atenção, independentemente da posição que ocupamos na sociedade, já que tem como reflexo imediato o bem-estar e mais remotamente, a sobrevivência da humanidade. Por tal razão que a parte final do caput asseverou a finalidade de impor ao Poder Público defendê-lo a preservação para as gerações futuras.

Importante frisarmos que em 2010 foi promulgada a lei dos resíduos sólidos que determinou a extinção dos lixões e delimitou a utilização dos aterros sanitários para despejo do lixo doméstico. Todavia, a própria lei, que ficou 18 anos tramitando no Congresso Nacional, encontra-se extremamente distante de ser cumprida quando confrontado com o disposto no parágrafo primeiro do art. 225, inciso I, uma vez que ali determina-se ao Poder Público "preservar e preservar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas".

Ressaltou o jornal "O Estado de São Paulo" em 28 de abril de 2011, na página A16, que "a geração de lixo está em crescimento no Brasil, mas tanto a correta destinação desses resídos quanto aos programas de coleta seletiva não avançam na mesma proporção […]. A matéria ainda aponta que durante o ano de 2010 foram produzidos 6,5 milhões de toneladas de lixo e mais de 10% deste montante não foram sequer coletados, sendo conduzidos indevidamente aos rios, córregos ou terrenos baldios, por exemplo, agredindo de forma intensa o ambiente, mas não muito menos do que a disposição indevida que as próprias Prefeituras realizam, na ausência de aterros com devido preparo.

Existem exemplos, contudo, de boa administração, empenhando-se em implantar ou já realizam a coleta seletiva do lixo, alcançando 3.205 municípios, ressalva a jornalista Andrea Vitalli. De nossa parte, Reputamos este o mínimo que o município deve realizar, sendo o que se espera para cumprir o que dispõe a Constituição Federal, conforme já vimos acima. Por outro lado, é ato flagrantemente inconstitucional a coleta não seletiva de lixo, devendo o administrador municipal responder pela omissão. Ademais, não apenas a coleta seletiva, mas a destinação devida, promovendo a reciclagem é necessária, sob pena de invalidar toda a cadeia seletiva. Da mesma forma, é inaceitável a disposição dos resíduos mesmo que em aterros sanitários que não tenham a coleta dos gases, já que a simples contenção do chorume é apenas uma das fontes de poluição que o lixo provoca.

O cumprimento do dispositivo constitucional, ora em análise, somente pode ser considerado efetivado se: a) existir coleta seletiva dos resíduos sólidos; b) houver a destinação dos resíduos recicláveis mediante implantação de logística reversa; c) for promovida a utilização do material não reciclável em usina de biogás, para a geração de energia e, após extração do gás, o aproveitamento dos materiais orgânicos como fertilizante ou adubo. Procedimentos diversos destes não cumprem, por derradeiro, o que determina a Constituição Federal.

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