quinta-feira, 30 de junho de 2011

Utilização de aparelho celular no trânsito: imprescindibilidade do elemento teleológico na interpretação da norma jurídica




Horst V. Fuchs


Resumo: demonstra a importância do método teleológico para a hermenêutica jurídica, a partir de dispositivo do CTB que veda a utilização de aparelho telefônico móvel ao motorista.


Palavras-chave: Hermenêutica. Teleológico. CTB. Semiologia. Trânsito. Motorista.



Introdução


Os motoristas costumam ceder a uma tentação perigosa: falar ao celular enquanto dirigem. Buscando esquivar-se da possibilidade de uma multa utilizam-se de acessórios utilizando fones de ouvido combinados com microfones com ou sem fio, imaginando que estarão livres da infração e cominação de multa uma vez que o artigo 252 do CTB veda a utilização de telefone celular pelo motorista, cominando ao infrator pena de multa e pontuação na CNH, assim dispondo que constitui infração média “dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular”.



A questão que se levanta e, constantemente exposta na mídia é: a utilização de tais dispositivos realmente não estão previstos no CTB e, por corolário, são passíveis de aplicação de multa?


1 Hermenêutica e métodos de interpretação: o método teleológico


Iniciamos nossa consideração ressaltando que a norma jurídica deve ser analisada com os mecanismos estabelecidos pela hermenêutica jurídica, aplicando os clássicos métodos: literal ou gramatical, histórico, histórico-evolutivo, sistemático, teleológico, tópico e comparado. Hodiernamente, juristas preconizam outros métodos, mas derivam-se destes.


Por ora faremos uma análise exclusivamente sob o método teleológico, demonstrando com sua aplicação auxilia na elucidação do alcance da norma jurídica. Este método busca observar qual a finalidade da norma jurídica, o que não pode ser confundido com a finalidade do legislador, uma vez que esta desvincula-se da norma assim que nasce. A finalidade da norma jurídica é encontrada buscando-se os registros do processo legislativo (denominados também de enunciação) como também no texto da própria norma (semiologicamente denominado enunciado).


2 Aspectos pragmáticos


Estudos consolidados atestam que quando falamos ao telefone nosso cérebro divide a atenção com outras atividades que estivermos fazendo, já que estabelecemos um diálogo com outra pessoa, como ocorre num diálogo efetuado pessoalmente. Por tal razão, até mesmo quando estamos caminhando e, concomitantemente, falando ao celular, deixamos de perceber o que ocorre ao nosso redor. Este aspecto é fulcral na presente análise: a atenção que exige um diálogo, quer seja pessoal quer seja via telefone.


Dirigir um veículo automotor demanda extrema atenção para detectar as condições da via, do próprio veículo, das condições paralelas, de eventuais riscos e reagir a tempo para evitar acidentes. Todo iniciante sabe como é difícil ter controle de tudo que está envolvido com a direção do automóvel.


Conclusão


Considerando estas duas situações – a atenção que exige um diálogo bem como aquela demandada ao volante de veículo automotor – podemos entender a razão pela qual a norma proíbe a utilização de aparelho de telefone móvel: não permitir que a atenção do motorista seja dividida com o diálogo estabelecido na conexão telefônica. Diante desta conclusão expõe-se a finalidade da norma: evitar os acidentes que fatalmente ocorrerão pelo desvio de atenção que o telefone celular provoca. Também consegue-se entender por qual razão não será admitida a utilização de aparelho telefônico móvel utilizando-se de fones e microfones com ou sem fio, já que o problema não está apenas na utilização das mãos mas, principalmente, evitar o desvio de atenção ao trânsito.


Finalmente, demonstramos a importância, no exercício hermenêutico, a aplicação do método teleológico para elucidar o alcance da norma jurídica.


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