sexta-feira, 1 de julho de 2011

SACOLAS PLÁSTICAS: sustentabilidade constitucional

Horst V. Fuchs

SACOLAS PLÁSTICAS: sustentabilidade constitucional


O município de São Paulo, em razão das consequências ambientais danosas, promulgou, por seu Poder Legislativo, a Lei 15.374, de 18 de maio de 2011, proibindo a utilização de sacolas plásticas, vedando a distribuição gratuita ou onerosa destas, por parte dos estabelecimentos comerciais no âmbito da capital de São Paulo. Por sua vez, o Sindicato da Indústria de Material Plástico de São Paulo impetrou ADI-Ação Direta de Inconstitucionalidade para impedir a eficácia da norma jurídica em questão (Proc. 0121480-62.2011.8.26.0000).
A questão é polêmica e não suportará uma decisão fechada já que o próprio material plástico possui atualmente versões biodegradáveis; ademais, imprescindível que a inteira sociedade perceba que não é mero expectador do que ocorre ao seu redor. O que defendemos, e neste caso, não necessariamente corroborando com o questionamento de inconstitucionalidade apresentado pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico de São Paulo, é que não podemos entender que o caminho seja este, embora a iniciativa mereça aplausos.
Toda a sociedade é elemento imprescindível para reduzir os efeitos de seu estilo de vida. Assim, o fato de parcela significativa dos consumidores não utilizarem de forma consciente este tipo de embalagem, não enseja, por si, uma lei que vede sua utilização. Todavia, não podemos condenar o fim da norma jurídica em comento, já que pode ser aferida pela mensagem enunciada no Parágrafo Único do art. 2º, in verbis: "POUPE RECURSOS NATURAIS! USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS". O elemento teleológico aponta, portanto, para a utilização de material biodegradável ou, menos agressivo ao ambiente.
Ambientalistas alegam que as sacolas reutilizáveis contabilizam um empate entre o consumo de recursos naturais se comparados com as sacolas plásticas, o que retira a eficácia, teleologicamente analisando, da lei em questão. Assim, enquanto a ADI questiona a competência legislativa, a constitucionalidade pode também ser analisada pelo ângulo da preservação ambiental, uma vez que a vigente constituição federal impõe, no art. 225, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
O objetivo da lei 15.374 é preservar os recursos naturais, o que está em conformidade com o dispositivo constitucional citado. Todavia, embora o caminho mais óbvio seja o de proibir a utilização das sacolas plásticas, este mesmo alvo pode ser atingido por meio de incentivos fiscais à pesquisa científica para desenvolver embalagens que não agridam a natureza. Em outra linha de raciocínio, medidas para educar a sociedade para o uso consciente de recursos naturais bem como normas para coibir o descarte incorreto de sacolas plásticas – e também de todos os outros materiais poluentes – demonstram revestir-se de maior razoabilidade e proporcionalidade do que a lei ora promulgada.

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