quinta-feira, 28 de abril de 2011

CONFISSÃO É PENA?

Ao regular o depoimento pessoal, o vigente Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 343, § 2°, que "se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão".

Desta forma, cabe-nos indagar: o ato de manifestar-se confessando, admitindo a prática de um ato, tem natureza punitiva? O dicionário Houaiss (2001, p. 794) em suas acepções, assevera que confessar é um ato de "contar, reconhecer como verdade (algo errado, em prejuízo próprio)" ou ainda, "contar algo secreto", "permitir o vislumbre de, deixar notar ou transparecer; denunciar; revelar […]".

Por outro lado, necessário fazermos uma reflexão da pena: explica-nos Fernando Capez (in Curso de Direito Penal, Parte Geral, v.1, p. 339) que a pena é aplicada pelo Estado a conduta ilícita, consistindo na privação ou restrição de um bem jurídico. Obviamente que a explanação é mais extensa, mas dispensável, em face da temática ora abordada. Salientamos, assim, que a pena constitui em privação ou restrição de um bem jurídico.

Aplicando ambos os conceitos, podemos concluir, nesta breve reflexão que: a) embora o caráter oneroso, ou seja, admitir uma conduta incorreta, própria da confissão, conduza a uma conclusão de que confessar é uma punição em si mesma, o requisito da privação ou restrição de bem jurídico não se faz presente pelo ato confessionário. Mesmo a confissão expressa não pode ser considerada uma pena.

Por corolário, quando o legislador entendeu que a ausência da parte intimada para audiência estaria submetida à pena de confissão não aplicou a expressão no sentido adequado. Mais correta seria enquadrar a confissão não como uma pena mas como um mero exercício de expressão, aplicando-se as consequências deste ato inerentes, a saber: a confissão tácita.

Ressalte-se que o silêncio da parte, ou ainda, sua ausência injustificada à audiência, bem como a recusa de submeter-se a determinado exame, pode ser interpretado como uma confissão tácita. Por outro lado, não é impróprio admitirmos que, deste ato de inércia, poderão ser aplicadas penas, ocorre que não estamos mais analisando o ato de confissão em si, mas o que dele pode resultar. Em outros termos, uma ausência injustificada da parte pode levar o magistrado a entender que houve a confissão tácita do ausente, mas ainda assim, o ato praticado pode não configurar crime, descabendo, por consequência, aplicação de pena.

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